ARTIGO110
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;
III – em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
a) a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;
b) Revogada
c) o depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território amazonense.
IV – o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
V – o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
VI – o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.
§ 1° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, salvo os casos previstos neste Regulamento.
§ 2° O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado.
§ 3° Para a inscrição de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e respectivas alterações;
II – cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;
III – cópia da inscrição no CNPJ/MF.
§ 4° A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:
I - Revogado
II - Revogado
III - a Petróleo Brasileiro S/A ‑ Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado.
IV - ao distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte localizado neste Estado.
V - ao remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas, nos termos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
§ 5° Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.
§ 6° A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
· Vide CV ICMS 04/04, incorporado à legislação estadual pelo Decreto n° 24.268, de 8.6.04, que autoriza a concessão de isenção até 30.4.07, produzindo efeitos a partir de 28.4.04. . Prazo prorrogado até 30.9.19 pelo Conv. ICMS 49/17
§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
§ 7º Revogado
§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22
§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.
§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.
§ 11. Revogado
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis.
§ 13. Revogado
§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28.
§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.
· Vide Resolução nº 0002/2017-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.
§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.
§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.
§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.
§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.
§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.
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