ARTIGO98

Art. 98. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:



I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;



II – do valor do imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3° a  5°;



III - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

IV - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;



V – do valor do imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa;



VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de antecipação, na forma prevista neste Regulamento.



VII – do valor do imposto recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto destinado à comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao imposto ou se destinado ao exterior.



§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.



§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.



§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:



I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;


II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;



III – para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;



IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;



V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;



VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;



VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.



§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:



I – desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;


II – aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que implicou no excesso.



§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.


§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente na operação anterior ou posterior.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1