ARTIGO95
Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior lançamento por homologação, serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada através de:
I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de pagamento normal e por estimativa;
II - Declaração Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.
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