ARTIGO90
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;
II - produtor, o estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade agropecuária ou extrativa;
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou extrativos;
V - produtor primário, a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
VI – depósito de transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;
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