ARTIGO75

Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos le­gais devi­dos pelo contri­buinte ou responsável, quando os seus atos ou omis­sões concorre­rem para o não recolhimento do tributo:

I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como aos estabe­le­ci­mentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribu­intes de ou­tro Esta­do, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mer­cadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - ao transportador, ainda que autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;
f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária;



g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III – àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e aos liquidantes em rela­ção às saídas de merca­dorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concor­datas, inventá­rios ou arrolamen­tos e nas dissoluções de sociedade, respectivamente;
V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em rela­ção às opera­ções reali­zadas por seu intermédio;
VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito rela­tivo aos impostos e multas não pagos pelo transmi­tente;
VII – aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII – aos estabelecimentos gráficos:

a) em relação aos selos fiscais:

1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;
3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada;

b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;

IX – aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X – à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
XI – à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
XII – à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;



XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;



XIV – a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.



XV – ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;


XVI – ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;

§ 1° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3° Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I – quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;
b) for constatado que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;

II – em outras situações previstas na legislação.

§ 4° Na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:

I – ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;
II – ao depositário da mercadoria ou bem, a qualquer título, na sua saída;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação interna.



§ 5° Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II do caputo transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 6º  Revogado

§7º  Revogado 









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