ARTIGO60
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o seguinte:
I – podendo ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da modalidade;
II – a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III – para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1° O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).
§ 2° Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Comentários
Postar um comentário