ARTIGO40
Art. 40. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:
I - obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos fiscais do imposto;
II - preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação;
III - qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.
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