ARTIGO369

Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da industrialização diretamente do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, mencionando-se nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.

§ 1° O estabelecimento industrializador, quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no § 2° do art. 367.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também para as fases de industrialização encomendadas pelo sistema de terceirização.









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