ARTIGO35

Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.



§1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.



§ 2º Revogado

I - Revogado

II - Revogado

III - Revogado

a) Revogado

b) Revogado

§ 3º Revogado

§ 4º Revogado

§ 5º Revogado








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