ARTIGO35
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
§1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
§ 2º Revogado
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
a) Revogado
b) Revogado
§ 3º Revogado
§ 4º Revogado
§ 5º Revogado
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