ARTIGO282
Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, à repartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação específica, até o dia 31 de março do exercício subsequente.
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