ARTIGO260

Art. 260.  As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1° Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados pelo Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e suas alterações.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.

§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes, sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7° O livro Registro de Inventário deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou não mercadorias em estoque.

§ 8° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 9° O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, no regime de pagamento normal ou por estimativa.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que autorizadas pelo Fisco.

§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, além  das exigências previstas nos arts. 268 e 269, deverão discriminar, por Código Fiscal Operações e Prestações – CFOP com as respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto, creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.









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