ARTIGO191

Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico de processamento de dados os documentos e livros fiscais de que tratam o Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, através de sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.








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