ARTIGO187Z

Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.


§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo obrigatório:


I – emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência, filial ou veículo;


II – os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.


§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.








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