ARTIGO187L

Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:



I – com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:



a) do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;



b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;



c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes;



II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, desde que:



a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;



b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

        

III – manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:


a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:



1. CF, para Cupom Fiscal;



2. BP, para Bilhete de Passagem;



3. NF, para Nota Fiscal;



4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;



b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta.



§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.



§ 2.º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.



§ 3º Revogado 








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