ARTIGO174

Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na legislação tributária de regência.



Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintes casos:



I – troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;



II – alteração de ECF - MR não interligado para interligado;



III – substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa gravado na UAP;



IV – implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;



V – mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).

§ 1º Revogado


§ 2º Revogado 








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