ARTIGO157

Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso de no máximo cinco dias consideradas a data de emissão do documento fiscal, no caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento, no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.



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