ARTIGO393
Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas. ANTERIOR SEGUINTE ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 1 Produtos agropecuários e pinto de um dia. · Vide Convênio ICMS 100/97 2 Fornecimento de refeições prontas. · Vide Convênio ICMS 9/93 . 3 Gado em pé. · Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17. 4 Leite fresco, pasteurizado ou não. · Vide Convênio ICM 07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99. 5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural. 6 Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos. · Vide de art. 109, § 18 do RICMS/99. 7