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ARTIGO393

Art. 393.  A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de expedição de normas. ANTERIOR SEGUINTE ANEXO I ITEM MERCADORIAS/DIFERIMENTO 1 Produtos agropecuários e pinto de um dia. ·     Vide Convênio  ICMS 100/97 2 Fornecimento de refeições prontas. ·                         Vide Convênio  ICMS 9/93 . 3 Gado em pé. ·         Vide RICMS art. 109, II, “a”, e § 17. 4 Leite fresco, pasteurizado ou não. ·         Vide Convênio  ICM 07/77  e § 16 do art. 109 do RICMS/99. 5 Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, exceto o gás natural. 6 Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais,  retalhos,  fragmentos,  resíduos  de  plástico  ou  de tecidos. ·         Vide de art. 109, § 18 do RICMS/99. 7